Art. 5º Poderão candidatar-se a membros das Comissões Eleitorais os docentes e os técnicos administrativos pertencentes ao quadro de  pessoal ativo permanente do IFMS, bem como os discentes regularmente matriculados em cursos regulares da instituição de acordo com o art. 9º do Decreto nº 6.986, de 20 de outubro de 2009.

Art. 6º São impedidos de se candidatar:
I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II - ocupantes de cargo de direção sem vínculo permanente com o IFMS;
III - professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - servidores que estejam enquadrados em uma das situações prevista nos arts. 81 a 95 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - estudantes matriculados em cursos de formação inicial e continuada (FIC) e cursos de extensão.

A inscrição dos candidatos a membro da Comissão Eleitoral deverá ser feita de forma individual, com preenchimento de inscrição na Central de Seleção, no endereço eletrônico www.selecao.ifms.edu.brentre os dias 21 e 22 de junho de 2023.

Art. 3º As Comissões Eleitorais, que conduzirão os processos de consulta para a indicação dos candidatos para os cargos de Reitor e Diretor-Geral de campus, serão constituídas da seguinte forma:

I - nos campi:
a) três representantes do corpo docente;
b) três representantes do corpo técnico administrativo; e
c) três representantes do corpo discente.

II - na Reitoria:
a) cinco representantes do corpo técnico administrativo.

Parágrafo único. Os representantes do corpo discente deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos no ato da inscrição.